O instrumento da Recuperação Judicial está regulamentado na Lei nº 11.101/2005, e no Capítulo III Art. 47 está assim definida: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Do Plano de Recuperação Judicial que deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter, entre outras exigências, um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Este plano discrimina qual é a situação da empresa, quanto ela deve e que ações deverão ser tomadas para pagar as dívidas e continuar a exercer sua atividade. Caso a justiça aceite a recuperação, deverá o Plano de Recuperação ser posto em prática em 60 dias. O administrador judicial nomeado pela justiça, servirá como intermediador entre a empresa, a justiça e os credores.
É possível a transformação da Recuperação Judicial em Falência, decretada pelo Juiz, na ocorrência de umas das situações a seguir:
- Por deliberação da assembleia-geral de credores;
- Pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo estabelecido em Lei;
- Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;
- Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.